O Orçamento de Estado para 2023 alterou a tributação das mais-valias para os contribuintes não residentes (muitas vezes, emigrantes) que vendam imóveis situados no nosso país. Contudo, havia dúvidas relativamente à sua aplicação prática pelo que as Finanças emitiram um novo Ofício Circulado (nº20255/2023) – ver download abaixo.
Ora, este documento da AT refere outro aspeto muito importante: a possibilidade dos contribuintes obterem 50% de reembolso das mais-valias até 2022.
Finanças perderam vários casos em Tribunal
Toda esta situação começou com vários contribuintes não residentes que levaram o cálculo das mais-valias à Arbitragem Tributária. Em causa, estava o facto dos residentes terem um regime mais favorável em que apenas 50% das mais-valias eram tributadas, pois esta medida apenas se aplicava com o englobamento de todos os rendimentos. Já os não residentes pagavam sempre uma taxa liberatória de 28% sem qualquer redução.
Conforme mencionámos em maio de 2021 na Revista Gerente ano 13, nº13, pág. 7, um contribuinte teve direito a um reembolso de 50% do IRS sobre as mais-valias (ou seja, pagou apenas 14%), porque o Tribunal considerou que as regras europeias não aceitam uma discriminação entre residentes em Portugal e residentes noutro país da União Europeia.
OE2023 equiparou regras mas obriga a englobamento!
Ora, para corrigir esta situação, a redação final do OE2023 alterou o Código do IRS. Em vez de manter a redução de 28% para 14% para os não residentes, foi realizado o oposto. Tal como acontece com os residentes em Portugal, os não residentes que aufiram mais-valias passaram a ser obrigados a realizar o englobamento. Na prática, aplica-se a redução de 50% para todos, mas através do englobamento.
Terá de declarar todos os rendimentos do estrangeiro
Só se aplica para vendas a partir de 2023
Assim, conforme menciona o Ofício Circulado, a partir de 2023, um contribuinte não residente que tenha mais-valias de imóveis em Portugal terá de declarar todos os rendimentos obtidos, inclusive no estrangeiro, de forma a que o Fisco consiga calcular qual a taxa aplicável às mais-valias. Desconhece-se qual o controlo que esta medida irá ter em termos de troca de informações com as autoridades fiscais de outros países. Deste modo, as mais-valias passam a ter a redução de 50%, mas essa parte poderá ser tributada até 48% se for atingido o último escalão do IRS.
Mais-valias 2022: Fisco reconhece direito a redução de 50%…
mas não devolve automaticamente!
Se as novas regras se aplicam a partir de 1/1/2023, resta saber o que acontece às mais-valias obtidas anteriormente, em especial, as de 2022 cujo prazo da declaração de IRS termina dentro de poucos dias. Ora, no Ofício Circulado, a AT reconhece que os não residentes têm direito à tributação a 14% (28% sobre 50% das mais-valias) para vendas realizadas até 31/12/2022. Contudo, não há uma devolução automática. Como proceder?
Saiba como obter o reembolso na próxima Revista Gerente
No próximo número da Revista Gerente (ano 15, nº17, pág. 1) indicamos os passos que os contribuintes podem realizar para obter os 50% de redução a que têm direito (aliás, as Finanças indicam que é esse o entendimento), incluindo os custos que os mesmos acarretam.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Ofício-Circulado 20255/2023 - Mais-valias de imóveis - Tributação de não residentes (247,7 KiB)