Um novo Ofício Circulado das Finanças (nº20257) vem alterar o entendimento da AT relativamente a uma matéria que afeta quase todas as empresas. Trata-se do enquadramento das despesas com portagens e estacionamentos no âmbito de deslocações em serviço dos funcionários.
Entendimento anterior: todas as despesas incluídas nos 36 cêntimos
Conforme constava de uma Informação Vinculativa das Finanças de abril passado, até agora, as Finanças consideravam que os 36 cêntimos por quilómetro, geralmente atribuídos nas deslocações em viaturas próprias abrangem não só o combustível, como também outros custos associados como sejam as portagens ou o estacionamento. Assim, se a empresa pagasse estes valores à parte, os mesmos seriam tributados em sede de IRS na esfera do trabalhador.
Para a AT condicionar portagens pode pôr em causa eficiência
Isento de IRS e é custo em IRC
Já no novo Ofício Circulado (que foi enviado para todos os serviços de Finanças), surge a interpretação oposta. Para a AT, as portagens e o estacionamento são despesas que não constituem um acréscimo de rendimento e vai ainda mais longe ao indicar que condicionar a utilização de portagens pode colocar em causa a eficiência das empresas ao ser escolhido um percurso mais demorado. Assim, o novo Ofício Circulado estabelece que o pagamento das despesas com portagens e estacionamentos aos funcionários está isento de IRS e conta como custo em sede de IRC.
Para efetuar download do documento, clique no link em abaixo:
Ofício-Circulado 20257/2023 - Isenção de IRS sobre portagens e estacionamentos (385,8 KiB)