Uma empresa de construção, que trabalha para vários municípios, recebeu uma comunicação de uma Câmara Municipal que a surpreendeu. Em vez de faturar os serviços à autarquia com inversão de IVA, a mesma deveria faturar tudo com IVA “normal”… Será possível esta situação?
“Têm de emitir notas de crédito das faturas anteriores”
Para além disso, a Câmara Municipal exigiu que fossem emitidas notas de crédito, relativamente a todas as faturas anteriormente emitidas com inversão de IVA, mas ainda não pagas, para que fossem, depois, emitidas novas faturas com IVA. Como a empresa teve dúvidas, resolveu pedir uma Informação Vinculativa às Finanças. Em causa, estão serviços de reparação nas redes de água e esgotos, pelo que a Câmara sustenta que nas empreitadas de saneamento deixou de vigorar a “inversão do sujeito passivo” de IVA. Será assim?
Regra da inversão: Quando não se aplica?
Apesar de haver a regra de inversão na construção civil, em que é o adquirente que entrega o IVA ao Estado, há exceções em que tal não acontece. No caso de serviços prestados a municípios, as regras variam conforme o tipo de serviços realizados.
É preciso corrigir as faturas? E as declarações periódicas?
As respostas na última Revista Gerente
Assim, neste caso, efetivamente, face aos serviços prestados, não se aplica o regime da inversão do IVA. Como deverá a empresa proceder relativamente às faturas já emitidas? E quanto às declarações periódicas de IVA. Ora, no último número da Revista Gerente (ano 15, nº22, pág. 4), iremos responder a essas questões, tendo em conta a referida Informação Vinculativa, incluindo a questão de quando se aplica ou não a inversão de IVA.