Conforme indicámos na Revista Gerente ano 15, nº21, pág. 8, após meses de espera, foi, finalmente, publicada a Portaria que determina o valor de referência das despesas a pagar aos funcionários que estejam em teletrabalho. A mesma é ainda mais relevante porque determina os valores máximos isentos de IRS.
Surgiram dúvidas…
…exemplos práticos da aplicação das novas regras
Contudo, as novas regras originaram dúvidas nas empresas, uma vez que, muitas delas, avançaram com soluções de teletrabalho ou modelos híbridos (presencial e teletrabalho) antes mesmo da Portaria ter sido publicada. Deste modo, chegamos a 3 exemplos práticos:
- Uma empresa tecnológica celebrou um acordo escrito com um trabalhador para estar em teletrabalho. Como é do ramo da tecnologia, a empresa forneceu todos os equipamentos e pagava, contra fatura, o acréscimo de eletricidade e Internet (foi necessário uma velocidade superior). Contudo, foi fixado um valor de 25 euros mensais de compensação. Haverá isenção de IRS e Seg. Social pelas novas regras?
- Em junho passado, uma trabalhadora com um filho de um ano requereu o regime de teletrabalho com base nas regras da Agenda do Trabalho Digno. Contudo, a empresa disse logo que não tinha equipamento a mais. Assim, a trabalhadora comprou um computador e suporta os custos com energia e Internet. Na altura, foi acordado um valor fixo de 75 euros por mês. Está isento de IRS e Seg. Social? E os meses de junho até outubro (data de publicação da nova Portaria)?
- Numa empresa financeira, os funcionários prestam 2 dias por semana em regime presencial e 3 dias em teletrabalho. A empresa forneceu computador e telemóvel a todos eles e acordou 20 euros mensais para as restantes despesas de eletricidade e Internet. Este valor está isento de IRS e Seg. Social?
Todas as respostas na próxima Revista Gerente
Estas questões possuem enquadramentos distintos e tocam regras diferentes, desde quem fornece os equipamentos, aos retroativos, passando pela muito popular modalidade de trabalho híbrido. Assim, no próximo número da Revista Gerente (ano 16, nº1, pág. 6) revelamos a resposta a estes 3 exemplos práticos, com a indicação das regras e do valor máximo isento de IRS e de Seg. Social.