Para além das situações em que o subsídio de Natal não é pago na totalidade, há outra dúvida que costuma surgir nas empresas. Trata-se da questão das penhoras. Imaginemos que uma empresa recebeu uma notificação de um agente de execução para lhes penhorar o subsídio de Natal: Que limites aplicar? Como proceder?
Limite da penhora aplica-se ao subsídio de Natal?
Em regra, as penhoras de ordenados possuem limites para não colocar em causa o mínimo de subsistência do executado. Assim, são impenhoráveis 2/3 do ordenado líquido. Para além disso, há dois limites: cada penhora não pode ser superior a 3 vezes o ordenado mínimo nacional e, depois da penhora, o trabalhador nunca pode ficar a ganhar menos do que o salário mínimo. E se se tratar do subsídio de Natal? Aplicam-se as mesmas regras?
3 exemplos práticos na próxima Revista Gerente
A questão se o subsídio de Natal é um extra (penhorável a 100%) ou apenas mais um ordenado (sujeito aos limites de penhora) não é nova e tem dividido os especialistas. Ora, no próximo número da Revista Gerente (ano 16, nº3, pág. 5) apresentamos 3 exemplos práticos relativos a um funcionário a part-time que aufere €600, outro que aufere o salário mínimo e um terceiro que ganha €1.000. Será que há penhora do subsídio de Natal nos 3 casos? Vamos responder a essa questão tendo por base um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cuja fundamentação esclarece o enquadramento a seguir pelas empresas.