A visita do Papa no âmbito da Jornada Mundial da Juventude em agosto passado originou a publicação da chamada “Lei da Amnistia”. Esta lei prevê um conjunto de perdão de penas e anulação de sanções acessórias e, ainda, amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares. Será que uma sanção disciplinar a um trabalhador de uma empresa ficará sem efeito?
Esta norma aplica-se ao setor privado? Há devolução de valores?
A dúvida surge porque a lei não esclarece qual a natureza destas infrações disciplinares. Assim, à primeira vista poderia haver uma aplicação a todos os trabalhadores. Ora, tal poderia ter um grande impacto sobre as empresas. Quando falamos de sanções disciplinares, neste caso, seriam aquelas que não culminam num despedimento. É o caso de sanção em dinheiro, perda de dias de férias ou suspensão de trabalho sem retribuição. Assim, uma amnistia implica valores extra a pagar pela empresa: por ex., devolver uma sanção em dinheiro.
Afinal quem tem o poder disciplinar?
A resposta na Revista Gerente: Tribunal da Relação já decidiu
Perante esta questão, o assunto já foi levado à justiça, havendo já um acórdão de um tribunal superior, nomeadamente do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, no próximo número da Revista Gerente (ano 16, nº9, pág. 3) revelamos a resposta, analisando esta decisão, bem como o aspeto de quem possui o poder disciplinar sobre os trabalhadores das empresas.