A reunião de condomínio de um edifício decidiu que são necessárias obras de reparação. Assim, ficou aprovado um valor adicional – a chamada “quota extra” – que deverá ser pago por cada um dos condóminos, consoante a sua permilagem. O mesmo acontece com uma empresa que tem a sua sede e atividade neste prédio. Contudo, a mesma tem receio que o valor possa levantar problemas em termos de dedução no IRC.
Basta um recibo do condomínio ou é necessária fatura do empreiteiro
Em primeiro lugar, a empresa não é proprietária da fração, mas sim locatária através de um contrato de locação financeira. Será que tem de pagar a tal “quota extra”? Para além disso, há outro problema: para haver dedução em sede de IRC, basta um recibo de quitação do condomínio, referente à “quota extra” ou é necessário algo mais? Será necessário que o empreiteiro emita uma fatura à empresa, relativamente à sua parte das obras?
Afinal, quem contratou o empreiteiro foi o condomínio, mas quem vai pagar e deduzir no IRC será a empresa…
O entendimento da AT: Análise na próxima Revista Gerente
Quando se trate de deduções, todo o cuidado é pouco, pelo que a empresa pediu uma Informação Vinculativa às Finanças. Ora, no próximo número da Revista Gerente (ano 16. nº9, pág. 5) analisamos este novo entendimento do Fisco, em especial, que documentos são suficientes para justificar a dedução em IRC, bem como os elementos obrigatórios que devem constar desses documentos. Trata-se assim de um artigo útil para todas as empresas que são proprietárias (ou locatárias) de uma fração num condomínio, pois, mais cedo ou mais tarde, serão necessárias obras que podem e devem ser dedutíveis no IRC.