Um condomínio deixou acumular várias dívidas dos proprietários. É o que acontece com uma condómina que desde 2008 não paga as quotas… A administração já lhe enviou uma carta registada com aviso de receção, mas a mesma diz que não tem de pagar pois o valor está prescrito… Será mesmo assim?
As quotas normais e os quotas extra das obras
Todos os anos, os condomínios reúnem e aprovam o orçamento anual, o qual é repartido pelos condóminos, consoante a sua permilagem. O valor é pago mensalmente, ou seja, há um pagamento regular. Para além disso, quando há obras avultadas que excedem os valores do Fundo Comum de Reserva, costuma ser definida uma quota extra. Muitas vezes, esta quota extra é também paga mensalmente, para facilitar os bolsos dos proprietários. Ora, o tipo de dívida vai ser determinante para os prazos de prescrição, ou seja, os prazos após o qual o devedor/proprietário pode recusar pagar.
Há 2 prazos diferentes: Análise na última Revista Gerente
Com efeito, conforme um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, aplica-se prazos diferentes de prescrição, conforme se trate das quotas normais ou das quotas extra referentes, por ex., a obras. Quais são esses prazos? No último número da Revista Gerente (ano 16, nº16, pág. 2) revelamos quais são esses 2 prazos distintos, bem como algumas regras essenciais relativas à prescrição de dívidas.