Horário flexível só se aceitasse outro horário!

Uma empresa funciona com 2 turnos, manhã e tarde, nos dias úteis. O turno da manhã funciona das 8h às 15h e o da tarde das 14h às 21h. Ora, uma trabalhadora foi mãe no ano passado, pelo que pediu a atribuição de horário flexível, tendo pedido o turno da manhã. Até aqui seria tudo normal.

Empresa aceitou pedido mas indicou condições
Como aceitou, o caso não foi enviado para a CITE…

Foi dada resposta por escrito à trabalhadora, tendo a empresa indicado que aprovava o pedido sempre que possível. Contudo, foi também mencionado que havia condições: a trabalhadora poderia ter de aceitar o turno da tarde por necessidades imperiosas de serviço. Com efeito, já outras trabalhadoras tinham pedido horário flexível para o turno da manhã, pelo, no entender da empresa, teria de haver uma distribuição equitativa.
Deste modo, inicialmente, foi atribuído à trabalhadora o turno da manhã. Posteriormente, a trabalhador passou a realizar, mês sim, mês não, o turno da tarde.

Trabalhadora está descontente: Terá razão?
A análise na Revista Gerente: Não caia no mesmo erro

Perante esta situação, a trabalhadora está descontente, tendo levado o caso a tribunal. Será que este processo devia ter sido enviado à CITE? O argumento de “necessidade imperiosa da empresa” é válido?
Ora, no próximo número da Revista Gerente (ano 16. nº18, pág. 6) analisamos este caso, nomeadamente a forma de atuação da empresa e se a trabalhadora tem direito a só fazer o turno da manhã. Desde já adiantamos que foi dada razão à trabalhadora, pelo que é extremamente relevante para as empresas conhecer estas regras e este caso para que não incorram no mesmo erro.