É bastante comum haver a cessação de um contrato de trabalho por mútuo acordo entre o trabalhador e a empresa. Aliás, nessa situação, há uma vantagem fiscal ao nível do IRS, relativamente à indemnização, a qual, em regra fica isenta de impostos. E se houver prémio de desempenho em jogo. Será que também está isento?
Prémio de desempenho pago mais cedo do que o habitual
Foi o que aconteceu com um trabalhador que acordou a sua saída com a empresa com efeitos a outubro de 2024. Contudo, ao contrário do habitual, em vez de ser pago no ano seguinte (neste caso, 2025) o prémio de desempenho foi logo pago. Será que se pode considerar que o mesmo faz parte da indemnização, ficando isento de IRS?
A regra dos 12 meses nas indemnizações
O Código do IRS estabelece que ficam isentos deste imposto as indemnizações que correspondam ao valor médio de remunerações regulares nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade. Contudo, não estão incluídas todas as remunerações como sejam os subsídios de Natal ou de férias. E o prémio de desempenho?
A resposta no último número da Revista Gerente
Para o trabalhador, o prémio deve ser incluído no conceito de remuneração regular, pelo que não deveria ser tributado em sede de IRS. Para mais, recebeu o prémio mais cedo, devido à cessação, pelo que acha que não devia ser prejudicado por esse motivo. Será assim?
Ora, no último número da Revista Gerente (ano 17. nº5, pág. 4) revelamos o entendimento das Finanças nesta matéria, através da análise de uma recente Informação Vinculativa.