Tal como nos na venda de imóveis, na cedência de quotas de uma empresa, também pode haver um contrato de promessa de compra e venda e um sinal. Foi o que aconteceu com o proprietário de uma empresa que decidiu vender as suas quotas em 2023, recebendo nessa altura um sinal.
Paga IRS no ano do sinal ou no ano da escritura?
Contudo, apesar de ter recebido o sinal, o proprietário da empresa não declarou qualquer valor da sua declaração de IRS referente a 2023. Agora, o mesmo ficou preocupado que esteja em falta perante as Finanças.
Refira-se que a escritura de venda das quotas está prevista para 2026. Assim, coloca-se a questão: nesta situação há incidência de IRS no ano do sinal ou no ano do contrato definitivo, ou seja, da escritura?
Sócio abdica dos lucros até 2026
Para complicar um pouco mais este negócio, há outra particularidade. Para além do sinal, o proprietário também acordou no contrato de promessa de compra e venda que não irá receber lucros da empresa até à data da sua venda definitiva em 2026. Logo será o comprador que irá ficar com esses lucros. Será que esta situação altera o enquadramento fiscal deste negócio?
A análise do último entendimento das Finanças na Revista Gerente
Para saber a resposta, na Revista Gerente (ano 17, nº6, pág. 4) analisamos o último entendimento das Finanças, tendo por base uma recente Informação Vinculativa. Em causa, está a tributação, ou não, em IRS do sinal como antecipação do pagamento ou se só há tributação sobre as mais-valias quando ocorrer a cedência final das quotas.