Despedimento de grávidas: Quais as regras?

A Procuradoria Geral da República abriu recentemente um inquérito criminal contra o partido Bloco de Esquerda. Em causa, está o despedimento de 2 funcionárias que, segundo vários órgãos de comunicação social, estariam em período de amamentação e que terão rescindido os contratos que tinham e assinado novos contratos a termo certo, sem realizar quaisquer funções. Ora, este caso colocou na ordem do dia as regras relativas ao despedimentos de grávidas ou lactantes.

Até no período experimental é preciso comunicar à CITE!
Utilize a nossa minuta

O Código do Trabalho possui regras muito apertadas, relativamente a trabalhadoras grávidas, puérperas (pós-parto), lactantes (em amamentação), em gozo de licença parental ou cuidadores. Saliente-se que nestes 2 últimos casos, pode-se tratar tanto de mulheres como de homens (por ex., um pai a gozar a licença parental).
Ora, conforme mencionámos no nosso Curso Online – Despedimentos em Segurança (disponível para os assinantes com o Pacote Premium), mesmo quando se trate de cessação do contrato no período experimental, é obrigatório comunicar a ocorrência à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) quando se trate de um trabalhador naquelas situações.
Para tal, no nosso livro “Minutas e Contratos de Trabalho – 3ª edição” incluímos uma minuta dessa comunicação, pois a sua falta pode implicar uma coima de no mínimo €612.

E se for o fim de um contrato a prazo?
Motivo de cessação e justificação do contrato

Também conforme referimos no mesmo curso, quando se trate de uma cessação do contrato a termo, ou seja, um contrato a prazo que não é renovado, também existe a mesma obrigatoriedade de comunicação à CITE mas com uma importante nuance: É necessário indicar o motivo de cessação. Para além disso, a CITE passou a pedir uma cópia do contrato de trabalho para verificar se o motivo justificativo está bem fundamentado. Ora, conforme referiu a Presidente da CITE numa conferência, muitas vezes, sabendo que o contrato poderá estar mal justificado, muitas empresas desistem de mandar o trabalhador embora.
Também para esta situação, está disponível uma minuta no referido livro que é entregue gratuitamente a todos os assinantes da Revista Gerente.

Despedimento coletivo ou por extinção exige Parecer da CITE

Tratando-se de um despedimento coletivo ou de um despedimento por extinção do posto de trabalho, os requisitos são maiores. Não basta fazer uma comunicação: é necessário pedir um Parecer à CITE, ou seja, o despedimento só avança se houver autorização da CITE. Se a CITE negar o despedimento, apenas resta à entidade empregadora ir para tribunal.
Ora, tratando-se de trabalhadoras a amamentar, seria pouco provável que a CITE autorizasse o despedimento.
Mais uma vez, disponibilizamos uma minuta relativa a este Parecer à CITE no referido livro “Minutas e Contratos de Trabalho – 3ª edição”.

Celebrar contrato a termo com os mesmos funcionários
A análise do enquadramento e das coimas na Revista Gerente

Na tentativa de evitar a decisão da CITE, há entidades empregadoras que tentam que os trabalhadores saiam de mútuo acordo ou criam situações de assédio (por ex., ficar numa sala sozinhos sem funções) para que estes abandonem a empresa.
No caso em apreço do partido político, uma das trabalhadoras em declarações à comunicação social afirma ter rescindido e assinado um contrato a prazo, pois pelo menos iria receber mais vários meses de ordenado sem ter de ir para tribunal para fazer valer os seus direitos.
Contudo, tal poderá configurar vários problemas e daí o inquérito criminal da PGR. Quais são? Quais as coimas que poderão estar em causa?
No próximo número da Revista Gerente (ano 17, nº7, pág. 1) vamos analisar o enquadramento desta situação e quais as consequências previstas na lei para uma atuação deste tipo por uma entidade patronal.