Apesar do crescimento económico ter atenuado um pouco nos últimos anos, a China continua a ser uma potência industrial. Numa altura em que a indústria europeia está a fraquejar, uma empresa portuguesa pretende adquirir equipamentos oriundos da China. Contudo, está com receio, relativamente a algumas questões legais.
Contratou advogada na China para acompanhar compras
Assim, à cautela, a empresa decidiu contratar uma advogada na China para acompanhar esses negócios de compra de equipamentos. Deste modo, ficou mais segura, relativamente ao andamento das transações, como sejam regras de fornecimento, adiantamentos, etc.
Por seu turno, surgiu um problema em termos fiscais: A advogada foi contratada em regime de prestação de serviços, pelo que surgiu a dúvida quanto ao enquadramento do IVA e da retenção na fonte sobre os seus honorários.
Deste modo, por um lado, há que ter em conta as regras de localização das operações para determinar se há ou não IVA na fatura e, por outro lado, verificar as regras internacionais para apurar se há ou não retenção na fonte.
Pode haver dispensa de retenção, mas atenção à sua ativação!
As regras na última Revista Gerente
Assim, no último número da Revista Gerente (ano 17, nº8, pág. 4) indicamos qual o enquadramento de IVA e de retenções na fonte analisando um recente Parecer Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados. Efetivamente, no caso concreto da China, é possível pagar a esta advogada sem efetuar retenção na fonte, mas é necessário ativar a Convenção para Evitar a Dupla Tributação. Ora, também iremos esclarecer quais os procedimentos essenciais para proceder a essa ativação.