Um empresário em nome individual notou que a sua atividade não está a crescer, pelo que pretende desenvolver outro negócio, nomeadamente a venda de carros usados. Trata-se de um ramo em expansão no nosso país, em especial, devido ao grande aumento dos preços dos automóveis novos. Contudo, o mesmo está preocupado com o enquadramento do IVA.
Está no regime especial de isenção… E a venda de bens em 2ª mão?
Atualmente, o contribuinte estava abaixo do limite (€14.500 em 2024), beneficiando assim do regime especial de isenção de IVA (o chamado artigo 53). Contudo, com a nova atividade vai passar a vender bens em 2ª mão. Será que este facto anula a isenção de IVA? Que regimes poderá utilizar para vender os carros?
Regime da margem
Efetivamente, quando pensamos em venda de bens em 2ª mão, surge-nos logo a ideia do regime da margem. Trata-se de outro regime especial do IVA em que o imposto não incide sobre o preço final de venda, mas apenas sobre a diferença entre o valor de compra do bem (neste caso, o automóvel) e o de venda. Daí, chamar-se “regime da margem” pois só incide sobre a margem que o revendedor cobra. Contudo, será que esta é a única opção? E ao utilizar este regime, a isenção atual é anulada?
As respostas na última Revista Gerente
Respondemos a estas questões no último número da Revista Gerente (ano 17, nº11, pág. 4), tendo em conta um recente Parecer Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados e abordamos o enquadramento mais vantajoso neste momento. Para além disso, indicamos o que poderá acontecer caso o limite de vendas seja ultrapassado (€15.000 este ano), tendo em conta as novas regras que vão entrar em vigor a 1 de julho.