As novas regras do Programa Mais Habitação incluem um regime especial de mais-valias que permite obter isenção de IRS na venda de 2ª habitação. Ora, depois das Finanças terem emitido um Ofício Circulado em dezembro, continuaram a surgir dúvidas, pelo que no passado dia 23/2, a AT publicou outro Ofício Circulado (nº20266) acerca deste tema.
Dinheiro tem de ser aplicado na amortização de crédito em 3 meses
As novas regras estipulam que, para beneficiar do regime, a venda da 2ª habitação (pode ser um terreno para construção ou uma casa) pode ocorrer entre 1/1/2022 e 31/12/2024. Em seguida, o contribuinte terá de aplicar o valor num crédito à habitação para habitação permanente que tanto pode ser do próprio como de um descendente no prazo de 3 meses. Ora, tendo em conta este prazo máximo de 31/12/2024, as Finanças aceitam que a última amortização possível ao abrigo deste regime seja no final de março de 2025.
Vários imóveis, vários créditos ou valor insuficiente
Para além disso, o mesmo Ofício Circulado esclarece outras matérias, como seja a possibilidade do valor das vendas ser proveniente de vários imóveis ou poder ser aplicado em vários empréstimos destinados à habitação própria permanente (por ex., um empréstimo para aquisição e outro para obras). Há também a possibilidade de isenção parcial de IRS sobre as mais-valias se o valor total das vendas for superior à totalidade dos empréstimos.
Assim, tratando-se de uma vantagem fiscal para os contribuintes, iremos analisar este regime novamente, tendo em conta as novas instruções, num dos próximos números da Revista Gerente.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Ofício-Circulado 20266/2024 - Regimes especiais de mais-valias do Programa Mais Habitação (413,5 KiB)