Uma decisão da Arbitragem Tributária está a causar polémica, pois contraria, por completo, um recente Ofício Circulado das Finanças. Em causa, está a incidência de IRS sobre as cauções que os senhorios recebem dos inquilinos para assegurar eventuais danos no imóvel.
Ofício Circulado estipulava obrigatoriedade de declarar…
Conforme analisámos na Revista Gerente (ano 15, nº17, pág. 8), as Finanças emitiram um Ofício Circulado (nº20256) no qual estipulam que os contribuintes deveriam declarar não só as rendas como também as cauções. Assim, inicialmente, a caução pagaria IRS, havendo um acerto no imposto, se a mesma fosse devolvida. Contudo, esse acerto estava condicionado a vários requisitos (por exemplo, prazo máximo de 6 anos).
…mas o Tribunal diz que não é rendimento e o Fisco não recorreu!
Já a sentença da Arbitragem Tributária conclui justamente o contrário. Para o Tribunal Arbitral, a caução “não é verdadeiramente um rendimento”, pelo que não deverá ficar sujeita a IRS. Para além disso, o mesmo tribunal considera o referido Ofício Circulado das Finanças como ilegal “por ofensa do princípio da igualdade e da capacidade contributiva”.
A questão mais relevante é que esta decisão é definitiva, pois as Finanças, que podiam ter recorrido da sentença, não o fizeram. Assim, os senhorios deverão estar atentos para verificar se há novos entendimentos da AT ou outras decisões dos tribunais que confirmem, ou não, este enquadramento de isenção de IRS das cauções dos arrendamentos. Na Revista Gerente daremos conta de eventuais novidades que forem surgindo nesta matéria,