Todos conhecem situações de inquilinos que deixaram danos em imóveis depois de sair. Apesar de se poder pensar que tal só ocorre em arrendamentos para habitação, também há casos em arrendamentos comerciais. Basta pensar no caso que analisámos na Revista Gerente (ano 15, nº14, pág. 2) em que um inquilino cortou e arrancou todos os cabos elétricos de uma loja… Por esse motivo, é comum os senhorios pedirem uma caução no início do contrato.
Para as Finanças a caução é um rendimento!
Um novo Ofício Circulado (nº 20256) da AT indica qual o entendimento relativamente à tributação das cauções. Habitualmente, os senhorios não as declaravam, pois consideravam que se tratava de uma garantia que poderia ser devolvida no final do contrato. Contudo, para as Finanças, a caução é um rendimento adicional no ano de recebimento, pelo que está sujeita a IRS (Categoria F). Assim, é um dado a ter em atenção no preenchimento da Declaração Modelo 3 (se já foi entregue, será melhor realizar uma declaração de substituição).
Devolução da caução dá dedução, mas nem sempre!
Saiba quais as restrições de dedução na Revista Gerente
Caso a caução seja devolvida no final do contrato de arrendamento, as Finanças aceitam que tal seja um gasto, mas as coisas não são tão simples. Com efeito, há um conjunto de restrições de dedução da Categoria F. Assim, na próxima Revista Gerente (ano 15, nº17, pág. 8) indicamos quais são essas restrições. No fim, mesmo devolvendo a caução ao inquilino, o senhorio pode ter de pagar IRS sobre a caução!
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Ofício-Circulado 20256/2023 - Tributação de cauções de arrendamentos (339,7 KiB)