Quando já está em curso a entrega da Declaração Modelo 3 de IRS referente a 2024, continuam a surgir dúvidas, relativamente ao Anexo SS. Tal acontece porque se trata de um anexo que não tem de ser preenchido por todos os contribuintes, mas apenas por alguns trabalhadores independentes. Assim, importa saber para que serve este anexo e quem terá de o preencher.
A razão de ser do Anexo SS: Assegurar subsídio de desemprego
Conforme indica a Segurança Social (daí o nome do anexo ser “SS”), este anexo destina-se a identificar trabalhadores independentes (os chamados “recibos verdes”) que sejam economicamente dependentes. Isto porque há trabalhadores independentes que trabalham para várias entidades, em que cada uma representa apenas uma pequena parte dos rendimentos e outros que obtém os rendimentos de poucas entidades ou até de apenas uma entidade.
Ora, conforme reforça a Segurança Social, só quem realiza esta identificação é que tem direito a proteção social, ou seja, a subsídio de desemprego, caso fique sem rendimentos e seja obrigado a cessar a sua atividade.
Quem tem de preencher o Anexo SS: Mais de 50%
É por esse motivo que só têm de preencher o Anexo SS, os trabalhadores independentes que obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade. Quando tal acontece, tornam-se automaticamente economicamente dependentes dessa entidade. Por seu turno, a entidade passa a designar-se “entidade contratante”, ficando obrigada a pagar uma taxa, conforme o grau dessa dependência económica (apesar de só ficar a saber essa situação posteriormente).
Há exceções à entrega do Anexo SS: Há várias!
Como habitualmente, há exceções a esta regra. A principal exceção relaciona-se com os rendimentos obtidos: se o trabalhador independente receber menos do que 6 x IAS (em 2024 = €3.055,66) não tem de entregar o Anexo SS. Para além disso, há outras exceções, como advogados e solicitadores (têm a sua caixa própria); titulares de rendimentos de alojamentos locais ou de produção de eletricidade para autoconsumo; trabalhadores por conta de outrém ou gerentes que acumulem funções como trabalhadores independentes para a mesma entidade ou grupo empresarial, etc.
Quanto têm de pagar as entidades contratantes?
As entidades que sejam identificadas no Quadro 6, como “entidades contratantes” serão chamadas a pagar uma taxa à Segurança Social, conforme o grau de dependência económica. A saber:
- 7% = dependência económica superior a 50% até 80%;
- 10% = dependência económica é superior a 80%.
Assim, por exemplo, uma empresa que contrate a “recibos verdes” um prestador de serviços por €600 por mês = €7.200 ano, sendo que o mesmo recebe mais €400 mensais de outras entidades, terá de pagar €504 por ano, ou seja, quase uma avença mensal extra. Com efeito, o trabalhador independente é economicamente dependente porque 60% (€600 em €1.000) dos seus rendimentos são provenientes da mesma entidade.
Valor a pagar é uma surpresa para as entidades!
Contudo, esta situação gera muitos dissabores. Isto porque ao contratar, a empresa desconhece por completo quais os rendimentos do prestador de serviços, ou seja, só fica a saber dos referidos €504 a pagar quando a conta aparece… É por esse motivo, que muitas empresas, apesar de ser um valor que têm de pagar, tentam pedir o montante aos trabalhadores independentes, sob a ameaça de que não os voltarão a contratar.
ACT pode obrigar a celebrar contrato
Em 2024, houve 10 mil notificações
Outro aspeto que é necessário ter em conta é que a dependência económica que é despoletada pelo Anexo SS pode obrigar uma empresa a ter de celebrar um contrato de trabalho com o trabalhador “a recibos verdes”. Conforme aconteceu em fevereiro de 2024, 10 mil empresas foram notificadas pela ACT para celebrar contratos com prestadores de serviços. Na altura, o critério utilizado foi uma dependência económica de 80% ou mais, tendo justamente por base os dados do Anexo SS.
Empresas podem ter de pagar 12 meses de Segurança Social
É certo que as empresas podem justificar que afinal se trata de uma verdadeira prestação de serviços e não de trabalho dependente. Contudo, se houver uma Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (ARECT), a empresa poderá ser obrigada a integrar o trabalhador nos seus quadros (efetivo) e a pagar as contribuições para a Segurança Social em retroativo (pelo menos dos 12 meses anteriores).