O sócio-gerente de uma sociedade unipessoal pretende encerrar a sua empresa, passando a faturar em nome individual, ou seja, passará a ser trabalhador independente. Ora, o sócio pretende ficar com um carro de serviço que está em nome da empresa. Quais as consequências fiscais desta operação? Há IVA a pagar? Qual o preço de venda a colocar na transmissão do registo do automóvel?
Viatura ligeira de passageiros: Não houve dedução de IVA
E as regras da partilha após encerramento da sociedade?
Em primeiro lugar, é necessário verificar o tipo de veículo que está em causa, nomeadamente se houve, ou não, dedução de IVA quando a mesma foi adquirida pela empresa. No caso em apreço trata-se de uma viatura ligeira de passageiros com motor a gasóleo. Logo, de acordo com as regras, não é possível a dedução de IVA pela empresa nesta situação (por ex., se fosse uma viatura elétrica ou plug-in já poderia ter havido dedução).
Para além disso, há que ter em conta as regras relativas à partilha de bens, na sequência da dissolução e liquidação de uma empresa. Qual a ordem de processamento dessa partilha?
Enquadramento em IRC e IVA e as “relações especiais”
A análise completa no próximo número da Revista Gerente
Finalmente, há que ter em conta a questão das chamadas “relações especiais”, isto porque vai haver uma transmissão do automóvel entre a empresa e o seu sócio (não se trata de uma venda para outra pessoa).
Assim, na próxima Revista Gerente (ano 15, nº22, pág. 3) vamos analisar em detalhe esta situação, desde as regras de dissolução da empresa ao enquadramento em sede de IRC e IVA, sem esquecer a questão da definição do preço de venda e da necessidade de fatura, tendo em conta um recente Parecer Técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados.