Como é habitual nesta época do ano, um pouco por todo o país, há festas de verão organizadas por associações. Habitualmente, pensa-se que este tipo de festa está isento de IVA. Contudo, um recente acórdão do do Supremo Tribunal Administrativo deu razão às Finanças e obrigou uma associação a pagar 150 mil euros de IVA!
É suficiente a festa ser em benefício da população? Não!
É certo que a lei estipula a existência de isenção de IVA nas prestações de serviços efetuadas por associações sem fins lucrativos (por ex., associações recreativas). Contudo, tal não é suficiente para beneficiar da isenção. Há outros requisitos em causa, como seja essas prestações de serviços serem a favor dos associados. No caso julgado pelo STA, uma associação concelhia (são sócios a Câmara Municipal e a Associação Empresarial e Comercial) defendeu-se das Finanças referindo que a festa ia beneficiar toda a população. Porém, tal argumento não convenceu o Tribunal. Porquê?
Quais os 2 requisitos essenciais para a isenção de IVA?
A resposta e a análise na última Revista Gerente
Para haver isenção de IVA neste âmbito, é necessário cumprir 2 requisitos essenciais. Ora, no último da Revista Gerente (ano 15, nº18, pág. 7) indicamos quais são e a posição do STA nesta matéria. Para além disso, analisamos em detalhe o enquadramento fiscal desta isenção e de outra modalidade semelhante.