Um contribuinte foi chamado a justificar a sua declaração de IRS, pois as Finanças detetaram as chamadas “divergências”. Em causa, estavam as mais-valias, mais concretamente a comissão paga à agência imobiliária. Segundo o Fisco, havia falhas no recibo da imobiliária…
Recibo não mencionava especificamente o imóvel…
Assim, o contribuinte vendeu um imóvel no valor de 345 mil euros, pelo que preencheu o Anexo G da declaração de IRS, no qual indicou despesas. Até aqui tudo normal, pois o Código do IRS estipula que acrescem ao valor de aquisição as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à compra ou à venda, como seja a comissão da imobiliária.
Quando foi chamado a justificar-se, o contribuinte apresentou um recibo da imobiliária. Ora, como habitualmente, este recibo mencionou que dava quitação de 2 faturas, as quais remetiam para o contrato de mediação imobiliária. Contudo, apesar disso, para as Finanças, o recibo não era válido, pois não indicava especificamente de que imóvel se tratava. Assim, para a AT, o contribuinte não teria direito a incluir a comissão da imobiliária no IRS. E agora?
Arbitragem Tributária contrariou Finanças
Os detalhes na Revista Gerente: Como evitar problemas?
Ora, o contribuinte levou o caso à Arbitragem Tributária, tendo apresentado as faturas e o contrato de mediação imobiliária. Este Tribunal Arbitral deu razão ao contribuinte e contrariou a forma de atuação do Fisco. Assim, no próximo número da Revista Gerente (ano 16, nº16, pág. 7) analisamos este caso e indicamos quais foram os fundamentos da decisão da Arbitragem Tributária que, no fim, levaram a uma poupança de IRS.