A problemática dos cálculos do IRS Jovem tornou-se ainda mais confusa com a publicação de um Ofício Circulado (nº20274/2025) das Finanças que veio alterar as regras de retenção na fonte. Afinal, como deve ser realizado o cálculo? Porquê esta mudança?
Cálculos de janeiro davam zero em muitos casos
Simulações do Guia da Ordem dos Contabilistas
Com as regras anteriores, conforme as tabelas publicadas num guia da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), em muitas situações, os jovens contribuintes não tinham qualquer retenção na fonte, apesar de apenas terem uma redução parcial de IRS.
Era o caso, por exemplo, de um contribuinte com rendimento de €1.500 (solteiro sem dependentes) que já teve 5 anos de rendimentos. Apesar de estar no 6º ano de aplicação do regime, correspondente a uma redução de 50% do IRS, as regras em vigor em janeiro resultavam em zero de retenção na fonte.
Muitos jovens quiseram manter retenção
Preferem não ter de pagar IRS no final
Com esta retenção a zero, o contribuinte teria de pagar centenas de euros IRS no final, quando fosse entregue a declaração Modelo 3. Por esse motivo, receando essa situação, muitos jovens pediram às suas entidades patronais que mantivessem a retenção ou que realizassem uma retenção superior ao valor legal, causando confusão no processamento de ordenados.
Com efeito, apesar do valor final ser igual, muitos jovens preferem reter mais em cada mês e depois receber um reembolso de IRS do que reter menos mensalmente e depois ter de pagar imposto…
O que mudou no cálculo?
Ora, para evitar esta situação, o novo Ofício Circulado das Finanças veio alterar o cálculo da retenção na fonte, aproximando-o do imposto real a pagar. Assim, o mesmo é realizado da seguinte forma.
- Calcula-se a taxa de retenção na fonte normal sobre o valor total (percentagem e parcela a abater);
- Verifica-se que percentagem de IRS esse cálculo resulta (por ex., 15%);
- Aplica-se essa percentagem à parte do ordenado não isenta (por ex., a metade do ordenado).
Ordenado de €1.500 com 50% de redução passa a reter €93
Aplicando as novas regras, novamente a um exemplo de ordenado de €1.500 (solteiro sem dependentes) de um contribuinte que está no 6º ano de aplicação do regime, a retenção na fonte passará a ser de €93 (em vez de ser zero pelas regras de janeiro).
Conforme referiu Paula Franco, Bastonária da OCC num recente vídeo, nesta situação, o jovem poderá receber €570,84 de reembolso em vez de ter de pagar imposto no final.
Ainda persistem dúvidas: Pode-se optar em apenas alguns anos?
Questão foi analisada na 1ª sessão do Zoom Gerente
Contudo, mesmo com esta alteração ainda persistem dúvidas relativamente ao IRS Jovem, nomeadamente a questão de se poder optar em cada ano pelo regime, adiando a sua aplicação para anos em que o contribuinte tem mais rendimentos.
Esta questão foi levantada por um dos nossos assinantes na 1ª sessão do Zoom Gerente (uma reunião semanal exclusiva para os assinantes com o Pacote Premium).
Efetivamente, a nova redação do Código do IRS menciona a possibilidade optar, ou não, pelo IRS Jovem (por ex., não aplica em 2025 e começa a aplicar os 10 anos a partir de 2026). Contudo em nenhum dos exemplos apresentados num novo guia das Finanças (Folheto IRS Jovem) aparece essa possibilidade, pelo que se aguarda um esclarecimento da AT nesta matéria.
Downloads: Tanto o Ofício Circulado 20274 como o Folheto IRS Jovem estão disponíveis na nova Comunidade da Revista Gerente, a qual está acessível a todos os assinantes.