Pagar indemnização para inquilino sair conta para as mais-valias

Apesar da enorme subida dos preços dos arrendamentos nos últimos anos, há contratos que poucos aumentos tiveram. Estamos a falar dos contratos celebrados antes de 1990 com determinados inquilinos (por ex., com mais de 65 anos), os quais, com o Programa Mais Habitação, nunca irão transitar para as regras do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano). Ora, tal poderá dificultar a venda de um prédio onde há um inquilino com estas características.

Acordo com o inquilino com indemnização: Valor conta para o IRS?

Perante uma situação destas, o cabeça de casal de uma herança que possui um prédio pretende fazer um acordo com um inquilino, pagando-lhe uma indemnização para que este saia do imóvel. Desta forma, os herdeiros irão poder vender o prédio por um valor mais elevado, mas surgiu uma dúvida ao contribuinte. Será que este valor da indemnização poderá ser considerado um encargo, aquando do cálculo das mais-valias decorrentes da venda, na prática, reduzindo o IRS a pagar?

Finanças aceitam a indemnização, mas há cuidados a ter! Quais são?
A resposta e a análise no próximo número da Revista Gerente

Efetivamente, é possível considerar esta indemnização paga pelo senhorio ao inquilino como um encargo, pagando menos IRS sobre as mais-valias. Contudo, conforme consta de uma recente Informação Vinculativa das Finanças há cuidados e regras a cumprir. Quais são essas normas?
Ora, na próxima Revista Gerente (ano 17, nº11, pág. 5) vamos responder a essa questão e analisar o referido entendimento do Fisco nesta matéria, de forma a que proprietários de imóveis possam aproveitar corretamente esta poupança fiscal.