Devido a dívidas de IRC e IVA de mais de 600 mil euros, uma sociedade anónima foi objeto de um processo de execução fiscal. Como é normal nestes casos, foram vendidos os bens da empresa em hasta pública, incluindo uma moradia. Tudo aqui seria normal, não fosse o facto dessa moradia ser a morada de família do administrador da empresa e do seu agregado familiar. Será que a venda da moradia foi legal?
Regime especial de proteção da casa de família
Com efeito, há vários anos que está em vigor um regime especial que protege a casa de família. Assim, em caso de uma execução fiscal, a habitação própria permanente é penhorada à mesma, mas não pode ser vendida em hasta pública pelas Finanças. Ora, neste caso, o administrador alega que, inicialmente, era proprietário de um terreno desde 1976, tendo construído a moradia em 1981. Contudo, em 1993, para obter melhores condições de crédito, passou essa casa para o nome da empresa. Não obstante, continuou a ser sempre a casa de família do administrador.
O desfecho do caso na última Revista Gerente
Por seu turno, as Finanças apresentam o argumento da moradia ser a sede da empresa e das sociedades não terem agregado familiar. Qual foi o desfecho deste caso?
No último número da Revista Gerente (ano 16. nº15, pág. 7) revelamos a decisão do Tribunal superior, nomeadamente a sua fundamentação que é relevante para todos os contribuintes com situações semelhantes. Na prática, até que ponto a casa de família está a salvo, se estiver em nome de uma empresa, mesmo morando lá o sócio-gerente ou administrador.