Na passada 6ª feira, 28/6, foi publicada uma nova Lei (nº31/2024) que estabelece alterações nas regras relativas aos mercados de capitais. A medida mais importante consiste na redução da tributação em sede de IRS sobre as mais-valias decorrentes da venda de ações. Refira-se que esta foi a primeira Proposta de Lei do Governo a ser, efetivamente, publicada em Diário da República com efeitos práticos (a isenção do IMT para jovens foi publicada a 20/6 mas apenas como autorização legislativa, aguardando-se a publicação do Decreto-Lei).
Quais as novas taxas: Que critérios para as obter?
A nova lei estipula que uma parcela das mais-valias não é tributada. Contudo, para obter este benefício é necessário deter as ações por um longo período, ou seja, é um sistema que privilegia a chamada estratégia de “buy and hold” (comprar e manter). Assim:
- Prazo de 8 ou mais anos = 30% não tributados = equivale a taxa de 19,6%;
- Prazo de >= 5 anos e < 8 anos = 20% não tributados = equivale a taxa de 22,4% ;
- Prazo de > 2anos e < 5 anos = 10% não tributados = equivale a taxa de 25,2%.
Englobamento obrigatório vai aplicar-se com menor valor!
A análise completa na Revista Gerente
Estas taxas correspondem às taxas liberatórias, podendo o contribuinte optar pelo englobamento. Contudo, o OE2022 introduziu o englobamento obrigatório para rendimentos muito elevados. Em que situações?
Ora, na Revista Gerente (ano 16. nº17, pág. 1) analisamos esta questão e como este englobamento obrigatório irá aplicar-se a rendimentos mais baixos do que atualmente, em face dos novos escalões de IRS já aprovados no Parlamento.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Lei 31/2024 - Redução do IRS sobre mais-valias de ações (154,9 KiB)