Os Planos Poupança Reforma (PPR) são um dos sistemas de investimento mais populares no nosso país, devido aos benefícios fiscais em sede de IRS, atingindo os €400 de dedução para contribuintes até aos 35 anos. Contudo, como o nome indica, a regra geral dos PPR indica que o seu levantamento deve ocorrer na idade da reforma. Naturalmente, há um conjunto de exceções previstas na lei para situações especiais.
Resgate antecipado: 3 novas situações
Devido conjuntura económica, nomeadamente a subida das taxas de juros e da inflação, nos últimos anos surgiram 3 novas situações especiais em que é permitido o resgate antecipado dos PPR sem penalizações. São elas:
- Levantamento mensal de 1 x IAS (ou seja, €509,26);
- Utilização do valor para pagar a prestação mensal do crédito à habitação;
- Amortização do crédito à habitação até 24 x IAS (€12.222,24).
Atenção às seguintes datas limite para cada modalidade
Contudo, como estas regras entraram em vigor em datas diferentes, as Finanças consideram que não se podem aplicar todas da mesma maneira. Nesse sentido, a AT emitiu um Ofício Circulado (nº20267) onde esclarece até que data de investimento do capital em PPR poderá ser resgatado ao abrigo destas 3 modalidades especiais:
- Modalidade 1 – Válida para os valores aplicados até 30/09/2022;
- Modalidade 2 – Válida para os valores aplicados até 31/12/2022;
- Modalidade 3 – Válida para os valores aplicados até 27/06/2023.
Exemplo: Investiu em setembro de 2023 terá penalização no IRS
Imaginemos que um contribuinte investiu num PPR em setembro de 2023. Apesar das modalidades especiais continuarem em vigor em 2024, o resgate antecipado sem penalizações não será possível. Assim, se este contribuinte, por exemplo, utilizar o valor, mesmo que seja para amortizar o crédito à habitação irá sofrer uma forte penalização (reembolso do benefício fiscal obtido + 10% por cada ano), isto porque não se insere nos prazos acima previstos.
Há páginas de bancos que não falam deste assunto
Salientamos que há páginas de entidades bancárias que, ao anunciar os PPR, não estão a abordar este assunto, indicando que é possível o resgate antecipado do valor sem penalizações, por ex., para pagar a prestação da casa, situação que já vimos já não se aplica para novas subscrições, uma vez que essa modalidade só se aplica para capitais investidos até ao final do ano passado. Assim, os contribuintes deverão verificar, cuidadosamente, estas regras antes de subscrever e/ou resgatar o seu PPR para não ter surpresas desagradáveis no futuro ao nível do IRS.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Ofício-Circulado 20267/2024 - Restrições no resgate antecipado de PPR (322,1 KiB)