Desde a pandemia é cada vez mais frequente o teletrabalho e também os sócios-gerentes que, em vez de ter um escritório, realizam as tarefas em casa. É o que acontece com uma sócia-gerente que tem a sede da sua sociedade unipessoal na sua casa. Contudo, a mesma gasta eletricidade e Internet pessoais ao serviço da empresa. Será que é possível deduzir estes valores em sede de IRC?
Finanças acham situação natural, mas há cuidados a ter!
Será que se pode arrendar uma parte da casa?
Como tinha dúvidas, a referida sócia-gerente pediu uma Informação Vinculativa às Finanças, a qual foi publicada recentemente. Nesse documento, a AT indica que consideram que a situação é natural com o objetivo de redução de custos e facilitar a conciliação da vida pessoal e profissional. Ora, uma das ideias apresentadas pela sócia-gerente é alugar uma parte da sua casa à empresa. Será que essa hipótese é possível? Que cuidados se deverá ter? E se for apenas a imputação das despesas, que requisitos são necessários?
Os critérios e documentos necessários na próxima Revista Gerente
Finanças avisam que inspecionam 2 requisitos
Ora, o que poderá parecer uma situação simples, na prática, tem mais regras a considerar, desde a fixação de critérios de repartição de custos a documentos. Como assim? No próximo número da Revista Gerente (ano 17, nº4, pág. 4) analisamos o último entendimento das Finanças nesta matéria, incluindo estes aspetos que os sócios-gerentes deverão acautelar para não ter problemas. Refira-se que na Informação Vinculativa, as Finanças salientam que poderá haver inspeções de 2 aspetos relacionados com esta situação.