Numa altura em que a tributação automóvel está na ordem do dia, surge-nos um caso de cobrança de ISV e de IVA na adaptação de uma viatura. Assim, um contribuinte possui um veículo de mercadorias de 2005, a gasóleo, com tração às 4 rodas, ou seja, o que geralmente se designa por “pick-up”. Ora, o mesmo decidiu realizar uma adaptação à viatura, transformando-a em autocaravana no final de 2022. Aqui começaram os problemas.
Alfândega exigiu pagamento de ISV e IVA…
…mas não mudou o chassis!
O proprietário do veículo dirigiu-se à Alfândega da área de residência para registar a transformação. Nessa altura, foi-lhe calculado ISV (Imposto sobre Veículos) e IVA para pagar, devido a essa alteração, no valor de cerca de €1.500. O contribuinte não concordou com esta cobrança, alegando que não houve mudança do chassis, nem do motor (ou seja, o nível de poluição será idêntico). Assim, o mesmo levou o caso à Arbitragem Tributária, alegando também que esta cobrança de ISV e IVA estaria contra as regras europeias.
O desfecho do caso na última Revista Gerente
Assim, surge a dúvida: Em que circunstâncias é que há incidência de ISV e IVA? Só quando muda o motor ou o chassis?
Ora, no último número da Revista Gerente (ano 16, nº1, pág. 7) revelamos o defecho deste caso, bem como indicamos as regras de cobrança de impostos na transformação de veículos, nomeadamente, quais os elementos que têm de mudar para que haja ISV e IVA a pagar.