Amanhã, 13/2, é 3ª terça-feira de Carnaval, a qual é festejada em vários locais do país, tais como Ovar, Torres Vedras ou Loulé. Contudo, como não se trata de um feriado obrigatório, costumam surgir dúvidas, relativamente às regra laborais aplicáveis. Aliás, para tornar tudo ainda mais complexo, há que distinguir entre a lei geral e as regras das convenções coletivas de trabalho.
Verificar se o Carnaval é feriado no IRCT
Tal como termos mencionado na Revista Gerente (por ex. ano 12, nº8, pág. 3), o primeiro passo para a empresa verificar qual o enquadramento correto é analisar o IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), seja ele uma convenção coletiva ou uma portaria de extensão. Há vários casos em que o IRCT considera que o Carnaval é um feriado obrigatório. Logo, nesse caso, se tal abranger todos os trabalhadores, a empresa irá fechar. Tal como acontece com qualquer outro feriado, a entidade patronal não poderá pedir a compensação deste dia.
Refira-se que se nada for indicado no IRCT ou se o contrato não estiver abrangido por um IRCT, então a 3ª feira será um dia normal de trabalho.
Fechou por sua iniciativa: Sem compensação noutro dia
Também há casos em que a empresa, apesar de não estar a isso obrigada, decide “dar o dia”, dispensando os trabalhadores. Ora, nesse caso, conforme indicámos nesse número da Revista Gerente, tecnicamente, tal é considerada uma liberalidade, ou seja, não pode ser pedido ao funcionário que compense o trabalho noutro dia (por ex. no Sábado seguinte), nem que gaste um dia de férias. Também não é possível haver qualquer desconto no salário, referente a esse dia.