Durante a evolução das empresas, é habitual haver mudanças em termos de recursos humanos. Uma dessas situações é a progressão dos funcionários na vida da mesma, em que, por exemplo, um deles passa a ser sócio-gerente da mesma. Foi o que aconteceu neste caso.
Empregado de escritório comprou uma quota
O Sr. António trabalhava há vários anos como empregado de escritório numa empresa. Certa altura, o mesmo adquiriu uma quota da empresa e a assembleia geral nomeou-o gerente. Já havia 2 gerentes, pelo que com o Sr. António, passou a haver 3 gerentes na empresa, todos eles remunerados.
Tudo corria bem até que o mesmo vendeu a sua quota e renunciou ao cargo de gerente, pensando que regressaria às suas funções de empregado de escritório…
“Nunca deixei de ser trabalhador…”
Pede indemnização por despedimento! Será que tem direito?
Contudo, a empresa teve uma interpretação diferente e não o aceitou de volta nas funções de empregado de escritório. Assim, o Sr. António pede uma indemnização por despedimento ilícito, alegando que nunca deixou de ser trabalhador, porque nunca houve uma cessação formal do contrato de trabalho como empregado de escritório. Será mesmo assim? Terá direito a uma indemnização?
Depende… as regras são mais complexas…
A análise na última Revista Gerente
A resposta a esta questão não é linear, pois, as regras são mais complexas do que possa parecer à primeira vista. Assim, no último número da Revista Gerente (ano 15, nº22, pág. 6) analisamos em detalhe esta situação, bem como o enquadramento de funcionários e sócios-gerente e indicamos em que situações há, ou não, direito a indemnização.