Uma empresa tem regime de laboração contínua, ou seja, está sempre a funcionar (24h por dia, 7 dias por semana, 52 semanas por ano). Logo, a mesma possui vários turnos. Até aqui tudo seria normal, não fosse o facto de um dos turnos ter horários que passam para o próximo dia. Em causa, está a marcação de férias e a remuneração adicional nos feriados, havendo uma divergência entre a empresa e os trabalhadores. Quem terá razão?
Turnos das 23h às 6h ou das 19h30 às 6h
Empresa diz que há dias compostos
Ora, um desses turnos tem horários entre as 23h e as 6h da manhã do dia seguinte ou das 19h30 e as 6h do dia seguinte. Para a empresa, os dias de férias ou o gozo de feriados são contados em períodos seguidos de 24h, sendo um “dia composto”. Assim, se há um dia de férias, as mesmas só começam a partir do fim do turno, ou seja, das 6h da manhã. Já para os trabalhadores, tanto as férias como os feriados contam-se das 0h às 24h. Logo, mesmo que o trabalhador preste serviço das 23h às 24h num dia de feriado, teria direito a remuneração extra. Quem terá razão?
Como realizar os cálculos?
A análise das regras e da jurisprudência na Revista Gerente
Para esclarecer esta matéria, na próxima Revista Gerente (ano 16, nº15, pág. 6) vamos não só analisar as regras do Código do Trabalho, como também o que têm decidido os tribunais nesta matéria. Assim, ficará claro como devem ser marcadas as férias e as compensações por trabalhar num feriado. É importante salientar que como se trata de uma empresa com laboração contínua, há uma regra de compensação que fica ao critério da empresa.