A questão de acumulação de funções tem estado na ordem do dia nas últimas semanas com notícias relativas a dirigentes de cargos públicos que também realizavam outros trabalhos, por exemplo em hospitais. Contudo, nestas situações, costuma haver uma cláusula de exclusividade, pelo que surge a dúvida quais serão as regras no setor privado, em especial, quando não há uma cláusula deste tipo. O trabalhador é livre de fazer a acumulação? Quais as regras aplicáveis?
Hospedeira de bordo tinha posts com casas à venda
Não informou a empresa!
Uma hospedeira de bordo da companhia aérea nacional celebrou um contrato de prestação de serviços com uma imobiliária. Contudo, a mesma nada disse à sua entidade patronal que só descobriu a situação através das redes sociais, pois tinha posts com casas à venda. Para além disso, numas férias de Carnaval, a hospedeira fez uma formação da imobiliária.
Para a empresa, foram quebrados os deveres de lealdade e de informação, pelo que a mesma decidiu despedir a hospedeira com justa causa. Será que houve mesmo violação destes deveres?
Ganhou em tribunal e voltou ao serviço: Porquê?
A resposta no último número da Revista Gerente
Contudo, a hospedeira levou o caso a tribunal, que a reintegrou na empresa, ou seja, voltou a estar de serviço nos aviões. Porquê? Na última Revista Gerente (ano 17, nº7, pág. 6) respondemos a essa questão e analisamos as regras das acumulações, desde o ramo de atividade, à possibilidade, ou não, de estar numa formação durante as férias. Trata-se de informação muito relevante para as empresas numa altura em que cada vez mais há trabalhadores a realizarem extras – os chamados “side hustles” – para obterem mais remuneração.