Uma loja contratou recentemente um trabalhador com contrato a tempo parcial (part-time) com o seguinte intuito: reforçar o pessoal nos momentos em que tem mais movimento, isto é, de manhã e depois ao fim do dia antes da hora de encerramento. Deste modo, a empresa consegue maximizar a eficácia desta contratação, pois economiza ordenado em relação a um trabalhador a tempo inteiro. Mas, houve um problema…
Funcionário rejeitou horário por ter mais de 2 horas de pausa
Contudo, ao ter recebido o horário, o trabalhador recusou-o alegando que o mesmo não é legal, por ter uma pausa demasiado longa. Com efeito, entre a saída da parte da manhã e a entrada ao fim da tarde, há uma paragem de 4 horas. Ora, segundo o funcionário, a lei apenas permite uma hora de almoço entre 1 a 2 horas, pelo que não é possível o horário proposto.
Já a empresa diz que essa norma apenas se aplica a contratos a tempo inteiro, caso contrário não faria sentido ter um contrato em part-time. Será que o trabalhador tem razão?
As convenções e a regra geral em análise na Revista Gerente
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a regra geral do Código do Trabalho e as normas específicas das convenções coletivas de trabalho de alguns ramos de negócio (por ex., restauração). Depois, é necessário equacionar a razão de ser das pausas. Será que a regra geral de pausa máxima de 1 ou 2 horas também se aplica aos contratos em part-time?
No último número da Revista Gerente (ano 17, nº9, pág. 3) analisamos esta situação e a posição de um tribunal superior nesta matéria para ver se o trabalhador do caso em apreço tem ou não razão. Trata-se de informação extremamente importante para as empresas terem em conta antes de contratarem um funcionário em regime de part-time, nomeadamente para saberem que horário poderá ser praticado pelos trabalhadores.