Subsídio de férias: O que está incluído? 4 exemplos do que não está!

O Verão já começou e com ele as férias, pelo que é normal surgirem dúvidas, relativamente ao respetivo subsídio. Se por um lado, a regra geral diz que que a retribuição corresponde a um mês de ordenado como se o trabalhador estivesse no ativo, por outro, há várias componentes salariais que não são refletidas no subsídio de férias.

Retribuição de férias com valor diferente do subsídio!
Contrapartida do modo específico da execução do trabalho

Com efeito, o subsídio de férias tem em conta apenas algumas verbas que o trabalhador recebe que estejam relacionadas com o modo como o trabalho é prestado. Tecnicamente, essas componentes designam-se como a “contrapartida do modo específico de execução do trabalho”. É o caso do subsídio de turno, trabalho noturno, etc..
Contudo, se se tratar de uma verba que pressuponha apenas a prestação efetiva de trabalho (por ex., um prémio), a mesma já não pode ser considerada no subsídio de férias. Então que componentes usuais não contam para o subsídio de férias?

Veja 4 exemplos práticos na última Revista Gerente

Ora, para esclarecer esta matéria, no último número da Revista Gerente (ano 16, nº17, pág. 3) apresentamos 4 exemplos práticos de componentes que não integram o subsídio de férias, bem como a análise do seu enquadramento. Na prática, justificamos porque é que estas verbas estão excluídas do subsídio. Para além disso, abordamos a questão de poder regras distintas, nesta matéria, definidas ao nível da contratação coletiva.