No passado dia 2/7, foi publicado um Decreto-Lei (nº43/2024) que revoga uma das medidas mais emblemáticas e polémicas do Programa Mais Habitação, nomeadamente o arrendamento forçado de imóveis devolutos. Refira-se que esta revogação já está em vigor, pois foi realizada por Decreto-Lei sem passar pelo Parlamento.
Da versão inicial à uma versão reduzida: O que esteve em causa?
Quando a medida foi apresentada pelo então Primeiro-Ministro António Costa, a mesma originou grande contestação porque previa que imóveis devolutos fossem ocupados coercivamente com inquilinos. Tal originou receio, por exemplo, de emigrantes ou proprietários de casas de férias. Contudo, conforme referimos no Módulo 4 do Programa Mais Habitação, na versão final o regime aplicava-se a muito poucas situações, pois só se aplicava a frações autónomas de prédios urbanos (ou seja, apartamentos) e excluía imóveis do interior e das Regiões Autónomas. Para além disso, a própria definição de prédio devoluto exclui as casas de férias ou de emigrantes.
Não há arrendamento, mas há IMI agravado! Até 20 vezes!
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Apesar desta revogação do arrendamento forçado, continuam em vigor as novas regras do Programa Mais Habitação, relativamente ao agravamento do IMI para prédios devolutos. Salientamos que os imóveis devolutos há mais de 1 ano em zonas de pressão urbanística ficam sujeitos a um agravamento que pode chegar a 20 vezes o valor original. Para além disso, os municípios podem ainda decidir majorações adicionais. Em que situações? Todas essas novas regras são indicadas no Módulo 4 do nosso Curso Online – Programa Mais Habitação que está disponível para os assinantes da Revista Gerente com o Pacote Premium.
Para efetuar download do documento, clique no link abaixo:
Decreto-Lei 43/2024 - Revogação do arrendamento forçado de imóveis devolutos (88,6 KiB)