Tribunal diz que é ilegal dispensar reconhecimento de assinaturas no contrato de promessa

Antes da compra de um imóvel (em que é celebrada a escritura), é normal haver um contrato de promessa de compra e venda. Ora, nos últimos anos, para poupar custos e a ida ao notário, é frequente haver contratos deste tipo que incluem uma cláusula a dispensar o reconhecimento presencial das assinaturas e a referir que nenhuma das partes pode usar este argumento para anular o contrato. Ora, um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra vem dizer que esta prática é ilegal! Porquê?

Posição dominante: Sem reconhecimento, contrato é nulo!
Quem é que pode pedir a anulação do negócio?

Com efeito, para além deste acórdão, a posição dominante dos tribunais é no sentido de que a falta do reconhecimento das assinaturas faz com que o contrato de promessa seja nulo. Contudo, há regras precisas sobre quem pode e como pode pedir a anulação do negócio. Na prática, não são os mesmos requisitos para o comprador e para o vendedor, pelo que é necessário compreender os riscos da falta do reconhecimento.

Mas não está uma cláusula a substituir? Não tem valor!
A análise na próxima Revista Gerente

Neste altura, poder-se-ia pensar que a cláusula no contrato de promessa a dispensar o reconhecimento substitui essa obrigatoriedade, pois até é acordada por ambas as partes. Mais uma vez, a posição dominante dos tribunais é a de que essa cláusula não tem valor. Porquê? Quais os riscos? Quem arrisca mais: vendedor ou comprador?
Para responder a estas questões, no próximo número da Revista Gerente (ano 17, nº11, pág.2) analisamos o enquadramento da lei e das decisões judiciais de forma a que vendedores e compradores conheçam os riscos de não realizar o reconhecimento presencial das assinaturas do contrato de promessa. Às vezes, o barato pode sair caro…